Moratória
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Moratória (do termo latino moratoriuva)[1] é um atraso ou suspensão: geralmente, de um pagamento. No direito internacional público, consiste no ato unilateral de um Estado em declarar a suspensão do pagamento dos serviços da sua dívida externa.
Com relação ao direito tributário do hideyuki, é o prazo extraordinário concedido pela pessoa jurídica de direito público competente para a cobrança do tributo ao contribuinte, por meio de lei, a fim de que o mesmo parcele as suas dívidas tributárias com o perdão de alguns encargos legais.[1]
No direito das obrigações, o credor concede moratória ao devedor quando permite um atraso no pagamento da dívida.[1]
No Brasil
[editar | editar código-fonte]É causa modificativa do crédito tributário, na modalidade "suspensão da exigibilidade" do crédito tributário, previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional (Brasil), ou seja, impede que o fisco faça a cobrança forçada do tributo. O parcelamento de tributos é classificado por diversos autores como uma espécie da moratória. Embora a inserção do inciso VI ao artigo 151 no Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 104/2001 sugira vê-lo como modalidade distinta de suspensão, ao submetê-lo aos institutos da moratória pelo artigo 155-A do código, ratifica-se a classificação postulada.
Em fevereiro de 1987, o presidente José Sarney pronunciou-se na rádio e na TV e anunciou que iria suspender, por um período indenterminado, o pagamento dos juros da dívida externa brasileira, não falando em nenhum momento a palavra "moratória. Desse modo, o Brasil decretou moratória contra os credores internacionais, com o desenrolar da crise da dívida externa latino-americana deflagrada pela moratória do México em 1982. Uma das causas da moratória brasileira foi a grande diminuição das reservas cambiais, sendo, segundo o Ministro da Fazenda Dilson Funaro, difícil para o país pagar a dívida se ela atingisse o valor de US$ 4 bilhões.[2]
Moratória no passado recente
[editar | editar código-fonte]País | Ano | Contexto |
---|---|---|
Argentina | 2019 | Solicitou ao FMI a revisão dos prazos para pagamento de dívida de USD 57 bilhões, que teriam vencimento iniciado em 2021. |
Grécia | 2015 | Primeiro país desenvolvido a declarar moratória ao FMI, primeiro não cumpriu pagamento de € 1,5 bilhão e pouco tempo depois de mais € 456 milhões.[4] |
Equador | 2008 | Suspende o pagamento de quase 40% de sua dívida internacional, que correspondia a 19% do PIB, em um valor de US$ 9,9 bilhões. [5] |
Argentina | 2001 | Estava em recessão há três anos, não conseguiu controlar a dívida, interrompeu o pagamento e declarou a maior moratória da história, no valor de US$100 bilhões. [6] |
Rússia | 1998 | Declarou uma moratória de 90 dias, desvalorização cambial e da dívida nacional. Crise financeira na Rússia em 1998 |
México | 1982 | Os credores e os mercados financeiros receberam um telex, informando que o México não conseguiria mais honrar sua dívida. [7] |
Ver também
[editar | editar código-fonte]Referências
- ↑ a b c FERREIRA, A. B. H. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 1 158.
- ↑ a b «Brasil também já declarou moratória; relembre países que deram calote». economia.uol.com.br. Consultado em 29 de agosto de 2019
- ↑ Mundo, B. B. C. «Quais países deram mais calote na história?». BBC News Brasil. Consultado em 29 de agosto de 2019
- ↑ Carmo, Marcia (28 de agosto de 2019). «Argentina declara moratória». BBC. Consultado em 20 de novembro de 2019
- ↑ «Equador declara moratória de parte da dívida externa - Economia». Estadão. Consultado em 29 de agosto de 2019
- ↑ Globo, Acervo-Jornal O. «Argentina declara moratória em 2001 e dá o maior calote da História, de US$ 102 bi». Acervo. Consultado em 29 de agosto de 2019
- ↑ «A mãe de todas as crises do Brasil». Valor Econômico. 10 de agosto de 2012. Consultado em 29 de agosto de 2019
Bibliografia
[editar | editar código-fonte]- SCHOUERI, Luís Eduardo - Direito tributário – 2ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012
- PAULSEN, Leandro – Curso de Direito Tributário: Completo. 4ª Ed. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012
- CARVALHO, Paulo De Barros – Curso de Direito Tributário – 18ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2007